STJAgInt no AREsp 2.547.699
Compensação: contribuição previdenciária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Compensação
- Contribuição previdenciária
- E-social
- Período de apuração anterior
- Vedação legal
- Decisão transitada em julgado posteriormente
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.
2. "A tese recursal de que o 'período de apuração', para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente a época da propositura da ação, sendo vedada a utilização de débitos de natureza previdenciária. Todavia, nada impede que o contribuinte promova a compensação na via administrativa com base em legislação superveniente mais benéfica, se for o caso".