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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001041-72.2024.5.02.0386

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Pagamento devido
  • Anexo 14 da nr 15
  • Estabilidade provisória da gestante

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO DISPONIBILIZADOS AOS FUNCIONÁRIOS E AOS CLIENTES. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. Constatando-se a contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO DISPONIBILIZADOS AOS FUNCIONÁRIOS E AOS CLIENTES. PAGAMENTO DEVIDO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA N. 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, no exercício da função de auxiliar geral no setor de limpeza de banheiros de supermercado e considerando as atividades descritas no acórdão regional, faz jus ao adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não restou demonstrado que a autora laborava em local de uso público ou coletivo de grande circulação, mas em supermercado, com banheiros restritos a seus funcionários e eventuais clientes. Embora tenha o perito entendido pela ausência de revezamento na limpeza dos sanitários e respectiva coleta de lixo, com base no contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés e contrariamente ao informado pelos representantes das rés na perícia, constatou-se que a autora limpava apenas 4 (quatro) banheiros, sendo 2 (dois) destinados ao uso de eventuais clientes que frequentavam o supermercado e 2 (dois) aos seus funcionários e colaboradores”. Pontuou que “quanto ao uso dos referidos banheiros, o representante da 2ª ré informou que: ‘durante o período de labor da reclamante, trabalhavam fixos no local 45 pessoas, e circulam diariamente pelas instalações do supermercado, aproximadamente, 1.000 pessoas no turno de labor da reclamante’”. Concluiu que “assim, limitada a atividade da autora de limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo a determinado grupo de pessoas, restritas aos seus funcionários e eventuais clientes que solicitam seu uso, sendo forçoso o enquadramento na hipótese exceptiva acima”. 3. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada grávida sem a assistência sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão formulado pela parte autora. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “de se notar que o artigo 500, CLT, encontra-se em capítulo referente à estabilidade decenal, não sendo mais obrigatória a homologação sindical das rescisões, consoante revogação dos §§1º e 3º do art. 477 da CLT”. Pontuou que “não há falar, outrossim, em estabilidade gestante, pois o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impõe qualquer restrição, nem consigna forma especial para o pedido de demissão. No caso dos autos, válido o pedido de demissão de próprio punho feito pela autora, face a ausência de quaisquer vícios de consentimento, sendo irrelevante o conhecimento imediato por parte do empregador ou mesmo da trabalhadora”. 3. Todavia, tal entendimento contraria a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n. 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 448, II, do TST e por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença nos pontos em que deferiu à autora o adicional de insalubridade em grau máximo e condenou a ré ao pagamento dos honorários periciais; e b) restabelecer a sentença no ponto em que deferiu à autora o pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, inclusive as verbas rescisórias decorrentes da declaração de nulidade do pedido de demissão. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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