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Jurisprudências

TSTRR-ED 1032-09.2012.5.06.0008

Turma: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 de Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência vinculante do E. STF. 5. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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