TSTAg-AIRR 0000028-44.2024.5.05.0201
Diferenças salariais: servidora pública celetista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Servidora pública celetista
- Conversão
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. CONVERSÃO - URV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 22 da Lei nº 8.880/94 se aplica somente aos servidores públicos estatutários, sendo aplicável ao celetista as disposições contidas no art. 19 da referida norma. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora