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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 17343-36.2020.5.16.0002

Fase de execução: prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INICIADA NA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão se refere à prescrição da pretensão executória individual de título executivo constituído na ação coletiva nº 0157200-83.2009.5.16.0002. Extrai-se do acórdão que, antes do desmembramento em ações individuais (14/07/2021), o sindicato autor já havia dado impulso à execução, em 22/03/2016, ainda na ação coletiva, razão por que ainda não iniciado o marco legal prescritivo àquela altura, ante a iniciativa tomada pelo substituto (sindicato). Ocorre que, quando requerida a execução individual ou apresentada manifestação em 14/12/2020, a execução coletiva já tinha sido requerida pelo sindicato-autor desde março/2016. Diante desse quadro, não há como contar o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A aplicação da prescrição prejudicaria a parte por não ter promovido a execução individualmente, inclusive no tempo em que a execução estava ocorrendo coletivamente e seu interesse estava sendo executado como tal. Se o Juiz determinou um novo procedimento, será desse novo ato processual que passa a fluir o interesse que estava sendo executado. Levando em conta que a presente execução foi ajuizada em 14/12/2020, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que não ultrapassado o prazo de cinco anos da data em que determinou que a execução fosse providenciada individualmente (22/03/2016). Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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