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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010778-58.2023.5.18.0014

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre diferenças de FGTS, correção monetária dos créditos referentes ao FGTS e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, por considerar que não foi demonstrado o desacerto do despacho que trancou o apelo com base nos óbices da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, a Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, no importe de R$ 2.843,70 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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