TSTRR-AIRR 690-41.2018.5.09.0125
Descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Internacional
- Descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
- Acidente de trabalho
- Construção civil
- Óbito de empregado
- Dano moral coletivo caracterizado
- Na hipótese, restou incontroverso o acidente típico de trabalho do Sr
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ESTRUTURAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ÓBITO DE EMPREGADO. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública mediante a qual o Ministério Público do Trabalho pretende a indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, que culminaram em acidente de trabalho com a morte de empregado. 2. Na hipótese, restou incontroverso o acidente típico de trabalho do Sr. Joelson Batisttela, empregado da 1ª reclamada SUDOPAV CONSTRUTORA LTDA - EPP, que faleceu em razão de ter sofrido queda de altura aproximada de 6 metros, durante a jornada de trabalho em que prestava serviços para a 2ª reclamada PRE-MOLDADOS SÃO CRISTÓVAO LTDA - EPP. 3. Segundo o acórdão regional, em audiência de instrução, as partes firmaram acordo, no qual " as rés se comprometeram a cumprir as obrigações de fazer e não fazer postuladas na exordial sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00". Tais obrigações se referiam, em essência, à observância das Normas Regulamentares 09 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 1.791). 4. Diante desse contexto, o Tribunal a quo registrou que " não há nos autos informação de que tenham ocorrido outros acidentes na reclamada, antes ou depois do infortúnio ocorrido com o funcionário Joelson. Tal situação permite presumir ter se tratado de episódio pontual ", bem como que " Também não concluo comprovado que as reclamadas tenham violado normas trabalhistas básicas de segurança e saúde de forma reiterada e contumaz. Pelo contrário, a 1º reclamada se mostrou solícita a adequar suas normas de segurança de acordo com as NR's 09 e 35 " (fl. 1.791). 5. Assim, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que para configuração do dano moral coletivo deve ser constatada lesão massiva, que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, razão pela qual concluiu que " diversa é a situação dos autos eis que não se extrai que a conduta patronal tenha produzido lesão massiva significativa com reflexos no patrimônio imaterial de uma coletividade ". 6. Todavia, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho constituem ilícitos que transcendem a mera órbita individual, justamente por afetarem uma coletividade de trabalhadores. As constatações, no presente caso, evidenciam a falha da agravante em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores - consoante às disposições dos arts. 7º, XXII, 200, VIII, 225 da Constituição Federal e da Convenção nº 155 da OIT. E , nesse contexto, a reclamada comprometeu-se a atender as medidas protetivas previstas nas NR' s 09 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego apenas após o acidente de trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador, o que revela que as disposições vinham sendo descumpridas . Não há como afastar, pois, o caráter coletivo do dano. 7. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Meio Ambiente de Trabalho. Tutela Intergeracional do Meio Ambiente do Trabalho. Segurança e Saúde como Princípio Fundamental da Organização Internacional do Trabalho. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455. 8. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimentos da legislação trabalhista, notadamente sobre normas relacionadas às garantias dos empregados a um ambiente laboral sadio e salubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar sua reautuação como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, e sua inclusão em nova pauta de julgamento. Acordam, ainda, por maioria, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 187 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O juízo da execução deverá observar a decisão proferida na ADPF 944, devendo o dano moral coletivo ser destinado ao FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou alternativamente, observar os procedimentos e medidas da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
Indexação
Indenização por Dano Moral