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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 172-72.2022.5.08.0114

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT verificou, mediante prova emprestada, em especial, o laudo pericial realizado em outro processo , "em situação na qual o então reclamante da ação também trabalhou para a reclamada na função de pintor, em período laboral semelhante", que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que, ao realizar pintura com pistola, incorreu em risco, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem a devida proteção. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De outra parte, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o TRT decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na prova pericial emprestada, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, conforme dispõe a OJ 278 da SBDI-1 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR nº 231, o julgador pode valer-se da utilização de outras perícias técnicas já realizadas, como prova emprestada, para fim de verificação da exposição do trabalhador a agentes insalubres, quando não for possível a realização de perícia, o que é a situação dos presentes autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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