TSTROT 0005611-83.2025.5.09.0000
Contratação de seguro de vida coletivo e auxílio-funeral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Contratação de seguro de vida coletivo e auxílio-funeral
- Falecimento do empregado
- Apólice com exclusão de cobertura
- Prova nova não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E AUXÍLIO-FUNERAL. FALECIMENTO DO EMPREGADO. APÓLICE COM EXCLUSÃO DE COBERTURA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão rescisória amparada no art. 966, VII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença de indeferimento do pedido de indenização substitutiva pela ausência de seguro de vida obrigatório e auxílio-funeral, ante a tese de que a empresa havia comprovado a contratação do seguro. 2. A prova nova consiste em documentos apresentados no âmbito de ação cível de cobrança, relativos à apólice de seguro de vida e às condições gerais e especiais do plano securitário, em que registrados os “riscos excluídos”, dentre os quais o falecimento em decorrência da pandemia do covid-19, motivo pelo qual a ex-companheira do “de cujus” teve o pagamento da indenização negado pela seguradora. 3. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso concreto, os documentos são preexistentes à decisão rescindenda, de modo que atendido o requisito temporal da prova. Contudo, não eram ou não poderiam ser ignorados pela autora à época, uma vez que a própria reclamada, como tese de defesa na ação subjacente, invocou a contratação do seguro de vida e inclusive apresentou cópia da apólice, com indicação da seguradora, registro na SUSEP e garantias cobertas. 5. Nesse contexto, poderia ter a reclamante diligenciado junto à seguradora, ou até mesmo, em réplica à contestação, ter requerido a apresentação dos documentos relativos às condições específicas do seguro, sob as penas do art. 400 do CPC, de modo a verificar se a causa de falecimento do trabalhador estava abrangida nas hipóteses de risco excluído. 6. Portanto, de plano, conclui-se que os documentos não atendem ao requisito formal de “prova ignorada ou de impossível utilização”, na forma da Súmula 402, I, do TST. 7. Ademais, tendo em vista o caráter excepcional e restritivo da ação rescisória, a prova nova não pode servir como pretexto para ampliação dos limites objetivos da ação trabalhista, a partir do quadro fático e das questões submetidas à apreciação do Julgador. Vale dizer, o art. 966, VII, do CPC não autoriza o reexame da controvérsia a partir de novos fatos e fundamentos que extrapolam aquilo que havia sido originalmente posto na ação primitiva. 8. No caso, constata-se que a questão específica relativa à abrangência do seguro de vida nem sequer foi objeto de controvérsia na ação trabalhista subjacente, de modo que não integrou o espectro de cognição do Julgador. 9. Em verdade, a reclamante apenas alegou que não havia seguro de vida contratado, e a reclamada comprovou a contratação, razão pela qual o pedido de indenização foi julgado improcedente, sem exame da efetiva abrangência do seguro para a hipótese específica do covid-19. 10. Nesse aspecto, portanto, a pretensão rescisória também esbarra na circunstância de que a alegação de prova nova traz embutido o intuito de ampliar as causas de pedir da ação subjacente, extrapolando os limites em que posta a lide originária, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora