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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1825-70.2017.5.08.0119

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida Richa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cobrança de contribuições
  • Entidade sindical
  • Acórdão que mantém a sentença por seus próprios fundamentos
  • Ausência de transcrição do trecho da sentença

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 1.2. No caso , a parte deixou de transcrever os fundamentos consignados pelo juízo " a quo". 1.3. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou trecho que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair qualquer fundamento adotado pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, contra os quais se insurge a parte em seu recurso de revista. 1.4. Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades por ela desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria de comércio varejista atípico, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a reclamada não faz venda direta ao consumidor, mas sim, por meio de intermediário, reconheço que a reclamada atua no ramos do comercio atacadista de produtos de perfumaria, e logo, se enquadrada nas atividades econômicas representadas pelo sindicato autor ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 1.2. No caso, a parte deixou de transcrever os fundamentos consignados pelo juízo " a quo". 1.3. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou trecho que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair qualquer fundamento adotado pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, contra os quais se insurge a parte em seu recurso de revista. 1.4. Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical, quando não individualizado o sujeito passivo. 2.2. O art. 605 da CLT estabelece que " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário ". 2.3. Desse modo, o referido dispositivo, que versa acerca da forma de notificação da cobrança sindical, não prevê a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. 2.4. In casu , o Regional manteve a sentença que dispôs " além dos editais terem sidos publicados no Jornal Amazônia (ID. 5ce6647), que e de grande circulação, o artigo 605, da CLT, aplicava-se em casos de cobrança de contribuição sindical por meio de ação executiva, o que não e o caso dos autos, que se trata de ação de conhecimento, objetivando a formação de título executivo judicial, na qual a devedora toma conhecimento da dívida e exerce seu direito de defesa, sendo desnecessária, neste caso, a publicação de editais ". 2.5. Com efeito, verifica-se que a necessidade de notificação pessoal do devedor não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição Sindical; Liquidação / Cumprimento / Execução; Categoria Econômica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação de Cobrança

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