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Jurisprudências

TSTRR 1000609-78.2018.5.02.0090

Tanques de armazenamento e tanques de abastecimento de geradores

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Tanques de armazenamento e tanques de abastecimento de geradores
  • Distinção
  • Tanques enterrados
  • Nr 20 observada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO E TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. DISTINÇÃO. TANQUES ENTERRADOS. NR 20 OBSERVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em resumo, pode-se extrair do acórdão regional a premissa fática de que os tanques instalados no interior do prédio em que a parte Reclamante trabalhava estavam enterrados. Os que não eram enterrados tinham capacidade de armazenamento menor do que 250 litros. Ademais, restou incontroverso que os tanques eram destinados a abastecer geradores de energia. II. Não se ignora, no que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado (quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis). III. Todavia, a primeira distinção do caso em análise ao precedente em questão, é que os tanques encontravam-se enterrados e que o que não estava enterrado, tinha capacidade menor do que 250 litros. IV. Outro dado relevante é se o tanque é destinado apenas para armazenamento de diesel para alimentação de geradores no caso de emergência, pois a própria NR 20 traz essa exceção quando informa que “Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios.” Precedentes. V. Na hipótese, resta incontroverso que os tanques eram destinados à alimentação de geradores no caso de emergência e todos os requisitos para a sua construção foram observados. VI. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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