STJAgRg no HC 1.091.764
Roubo circunstanciado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria
- Fundamentação concreta e idônea
- Regime inicial fechado
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação cumulativa de causas de aumento do art. 157, § 2º, do Código Penal, em patamar superior ao mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443 do STJ, não bastando a mera invocação abstrata da pluralidade de majorantes.
2. O número de agentes, quando superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de pessoas, e o tempo de restrição da liberdade da vítima, quando excedente ao minimamente necessário à consumação do roubo, constituem dados concretos aptos a justificar a exasperação da pena acima do piso legal: "o número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei" (HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/6/2020).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o crime foi praticado por três agentes previamente conluiados, com nítida divisão de tarefas entre eles, e que a vítima permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de duas horas, obrigada a conduzir o veículo e a seguir outro automóvel, sob ameaças constantes - circunstâncias que extrapolam o mínimo exigido para a configuração das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade.
4. Mantida, assim, a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria, por estar devidamente lastreada em elementos concretos, e não em invocação genérica das causas de aumento.
5. A Súmula n. 440 do STJ obsta a fixação de regime mais gravoso apenas quando fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não se verifica quando há fundamentação concreta lastreada em dados do caso, sendo lícita a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena seja inferior a oito anos, quando amparada em dados concretos da conduta que evidenciem a sua gravidade (art. 33, § 3º, do Código Penal).
6. No caso concreto, o regime inicial fechado não se fundou na mera hediondez do delito, mas em fundamentação concreta e específica, consistente na ação meticulosamente planejada pelos agentes previamente conluiados e na submissão da vítima a intenso sofrimento psíquico, em razão de ameaças de morte reiteradas por período juridicamente relevante.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.