TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 11546-84.2016.5.03.0098
Segundos embargos de declaração: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Segundos embargos de declaração
- Minutos residuais
- Supressão por norma coletiva
- Omissão quanto à limitação temporal da norma coletiva
- Esclarecimentos
- Adicional Noturno
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA NORMA COLETIVA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso, a 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para validar a norma coletiva e julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 3. A validade da negociação coletiva, à luz do Tema 1.046 do STF, pressupõe a existência de instrumento coletivo aplicável ao período contratual discutido. Inexistindo acordo ou convenção coletiva no interregno de 19/11/2012 a 31/12/2013, pois incontroverso que não havia norma coletiva antes de 1º de janeiro de 2014, não há suporte normativo para afastar a condenação relativa aos minutos residuais nesse lapso de tempo. 4. Do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a improcedência do pedido referente aos minutos residuais limita-se aos períodos efetivamente abrangidos por norma coletiva válida, mantida a condenação de pagamento dos minutos residuais quanto ao período de 19/11/2012 a 31/12/2013, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a improcedência do pedido relativo aos minutos residuais limita-se aos períodos efetivamente abrangidos por norma coletiva válida, mantida a condenação ao pagamento dos minutos residuais no período de 19/11/2012 a 31/12/2013, por ausência de acordo ou convenção coletiva aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais