TSTAIRR 1000580-22.2023.5.02.0003
Piso salarial dos engenheiros: cálculo de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Piso salarial dos engenheiros
- Cálculo de liquidação
- Aplicação do princípio da irredutibilidade salarial
- Nesse sentido, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS A VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - O Tribunal Regional determinou a inclusão das parcelas vincendas no cálculo de liquidação, ao entendimento de que as diferenças salariais decorrentes do piso definido para os engenheiros, em dissídios coletivos dos anos de 2014, 2015 e 2016, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, devem ser mantidas até a implementação em folha de pagamento, sob pena de se incorrer em redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 7º, VI). 2 - No tocante à alegação de violação à coisa julgada, saliente-se que a única hipótese reconhecida por esta Corte Superior, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito . Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, do TST. No caso, dos presentes autos, a reclamada sequer demonstrou qual teria sido o teor da sentença normativa que, no seu entendimento, teria sido desrespeitada. Nesse sentido, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora