TSTAIRR 0000662-74.2023.5.05.0007
Execução: limites subjetivos do título executivo formado em ação coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Limites subjetivos do título executivo formado em ação coletiva
- Período imprescrito
- Exequente não beneficiário do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PERÍODO IMPRESCRITO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO. O TRT, após exame do título executivo e do conjunto probatório, concluiu por manter o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que o exequente não faz jus, entre os demais substituídos, às parcelas deferidas no título executivo formado em ação coletiva, pois o seu vínculo de emprego fora extinto em 1985, enquanto que o marco prescricional do título executivo formado em ação coletiva é a partir de 04/05/2011, em face do ajuizamento da ação em 04/05/2016. Não estando, portanto, dentro do prazo imprescrito do título executivo, o exequente não se enquadra como beneficiário da coisa julgada. Observe-se que o seu não enquadramento pode ser reconhecido em execução individual do título executivo formado em ação coletiva. Conforme bem destacado pelo Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento do AIRR-399-97.2020.5.21.0008, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022, a decisão genérica, objeto de execução individual, está passível de causa individual de impedimento, modificação ou extinção do direito nela reconhecido, sem que se incorra em preclusão ou ofensa à coisa julgada. É o caso, portanto, dos presentes autos, em que se constata que o vínculo de emprego do exequente, ora agravante, não está abarcado pelo período imprescrito da coisa julgada, razão pela qual não se enquadra como beneficiário do título executivo formado na ação coletiva. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Registre-se, por fim, que a prescrição aqui tratada refere-se apenas ao enquadramento, ou não, do exequente como beneficiário do título executivo, e não à controvérsia da prescrição objeto do Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o qual versa sobre a aplicação, ou não, da prescrição bienal ou quinquenal à própria execução individual de título executivo formado em ação coletiva, caso diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora