TSTAg-AIRR 0020406-87.2020.5.04.0007
Adicional de insalubridade em grau médio: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Prova pericial
- Agentes Biológicos
- Qualitativo, da Lei 6514/77 e PM nº 3.214/78
- Que houve contato com objetos de pacientes doentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O TRT considerou que o trabalho em ambientes destinados aos cuidados com a saúde, em geral, expõe as pessoas empregadas a condições de insalubridade, independentemente de manter ou não contato físico com pacientes ou objetos de uso desses pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que o contágio por agentes biológicos agressivos à saúde pode ocorrer através de via aérea, vetores de transmissão como superfícies (balcões, mesas, cadeiras, corrimões, pisos) e insetos. Frisou que a conclusão pericial é a de que os substituídos laboram em atividade classificada como insalubre em grau médio, prevista na NR - 15, Anexo 14 - Agentes Biológicos - Trabalhos e Operações em contato com material infecto contagiantes em hospitais - qualitativo, da Lei 6514/77 e PM nº 3.214/78. Deixou claro que o parecer técnico ainda revela que os EPIs utilizados não elidem os agentes nocivos; que os trabalhadores periciados mantém contato com portadores de doenças infectocontagiosas; que a transmissão das doenças ocorre por meio de contato cutâneo e aéreo; que houve contato com objetos de pacientes doentes. Sustentou que o termo permanente não deve significar contínuo e ininterrupto na jornada de trabalho, mas a circunstância do trabalhador em sua rotina de serviços ter a obrigação manter contato com o material infectante. Deixou claro que essa obrigação e sua ocorrência habitual configura a permanência, independentemente do número absoluto confirmado de objetos infectados. Por tais razões o TRT, prestigiando o parecer técnico, não elidido por outra prova técnica e corroborado pelas demais provas nos autos, considerando a anuência do autor da ação e ao histórico da empregadora remunerando com o adicional de 20%, entendeu que a solução mais justa é a classificação da atividade auxiliar de farmácia em suprimentos ao bloco cirúrgico como insalubre em grau médio, sendo devido o respectivo adicional e seus reflexos. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora