TSTRR 0011685-02.2023.5.15.0116
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Portaria do mec 67/22
- Descanso semanal remunerado
- Preclusão
- Incidência de preclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 67/22. ADI 4848. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, O debate acerca do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Entende-se que as inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei 11.738/2008. Por uma via, a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera o arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei 11.494/2007. Por outro lado, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Além do mais, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Dessa forma, não há que se cogitar de vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRECLUSÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿descanso semanal remunerado¿; II) quanto ao tema ¿piso salarial¿, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela reclamante, devendo ser observados os critérios, valores e reajustes previstos na Lei 11.738/08 e na Portaria do MEC 67/22, com reflexos sobre as verbas que guardem proporcionalidade com o vencimento. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator