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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.975

Protesto indevido de duplicatas: responsabilidade da cessionária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Protesto indevido de duplicatas
  • Responsabilidade da cessionária
  • Exigibilidade dos títulos afastada na origem
  • Dano moral à pessoa jurídica
  • Protesto indevido
  • Configuração in RE ipsa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A pretensão de reconhecer a boa-fé da cessionária e o exercício regular de direito no ato de protesto, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968 e dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, pressupõe a exigibilidade das duplicatas, premissa afastada pela instância ordinária com base no acervo probatório, ante a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a emissão de notas de devolução antes do protesto. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A orientação de que o dano moral da pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à honra objetiva traduz a regra geral, que comporta exceção nas hipóteses de protesto indevido de título e de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, nas quais o dano se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

3. Prejudicado o dissídio fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o paradigma invocado diverge da própria orientação consolidada desta Corte Superior, atraindo igualmente a Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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