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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100318-31.2020.5.01.0068

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Inidoneidade dos cartões de ponto
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Natureza jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que apesar de a Reclamada ter apresentado os controles de ponto com registros de horários de entrada e de saída variáveis, a prova oral comprovou a invalidade dos cartões de ponto, registrando que a empregadora tinha o poder de alterar a marcação eletrônica de ponto, bem como de manipular o saldo de banco de horas para frustrar a compensação de horários. Pontuou, ainda, que testemunha revelou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, em sentido contrário a premissa fática lançada pelo TRT, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo Interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT não emitiu tese sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada, não tendo sido opostos embargos de declaração, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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