TSTRcl 1000667-80.2019.5.00.0000
Precatório complementar: desrespeito à autoridade da decisão do órgão especial configurada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Precatório complementar
- Desrespeito à autoridade da decisão do órgão especial configurada
- VIII
Ementa
RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST QUE REPUTOU PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA DISCUTIR LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990 EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM QUE SE APURAVA JUROS DA MORA DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRT DA 19ª REGIÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO DE CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS NO PERÍODO REGIDO PELA CLT APÓS O ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. Reclamação ajuizada pelo exequente, com amparo no art. 988, II, do CPC, pretendendo cassar acórdão proferido em agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sob o argumento de que restou vulnerada a autoridade da decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. II. A controvérsia consiste em decidir se o acórdão do TRT da 19ª Região, proferido em 13/8/2019 em agravo de petição, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento do precatório complementar com fundamento na Reclamação Constitucional nº 24.862, vulnerou a autoridade de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TST, em 21/3/2016, que vedou qualquer decisão, no precatório complementar, sobre a limitação do cálculo ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112/1990 sob o fundamento de preclusão da matéria, haja vista que a questão somente poderia ser debatida até a apresentação dos cálculos no precatório original e desde que ausente pronunciamento no título exequendo. III. De início, impõe-se compreender o contexto e alcance da Reclamação Constitucional nº 24.862 apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. No que tange ao aspecto subjetivo, tratou –se de reclamação ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, não guardando, por óbvio, relação com o precatório complementar examinado na decisão ora reclamada, em que a executada é a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, razão pela qual conclui-se que o TRT da 19ª Região não estava cumprindo comando emanado pelo Supremo Tribunal Federal com suporte no art. 992 do CPC. V. De outro lado, sob o prisma objetivo, constata-se que a Reclamação Constitucional nº 24.862 também não guarda pertinência com o caso apreciado na decisão ora reclamada, pois o Pretório Excelso analisou impugnação a decisão em pedido de providência que determinou à FUNASA que se abstivesse de suprimir diferenças salariais decorrentes de expurgos inflacionários concedidos pela Justiça do Trabalho em decisão transitada em julgado que, embora amparada em direito invocado no período em que vigente o regime celetista, em razão da continuidade da relação jurídica, reverberou efeitos sobre os vencimentos posteriores à Lei nº 8.112/1990. Logo, não guarda pertinência com a decisão objeto desta reclamação, em que se apreciou, em execução, juros de mora em precatório complementar. VI. Fixada a impertinência da aplicação do teor do acórdão na Reclamação Constitucional nº 24.862 como fundamento na decisão ora reclamada, passa-se ao seu cotejo com o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. VII. O Órgão Especial do TST, ao examinar recurso ordinário em agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 19ª Região, no precatório complementar, vedou qualquer limitação do cálculo ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112/1990 sob o fundamento de que o debate no precatório complementar estava circunscrito ao cômputo dos juros de mora desde a expedição do precatório em razão do pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição da República. VIII. Não obstante, o acórdão do TRT da 19ª Região proferido no agravo de petição, em flagrante desobediência à decisão proferida pelo Órgão Especial do TST, pronunciou-se acerca da questão da limitação da repercussão da condenação na Justiça do Trabalho à entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990 para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, mesmo ciente de que se tratava de precatório complementar cujo objeto consistia apenas na apuração dos valores devidos em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 100, § 5º, da CRFB. IX. Portanto, o acórdão em agravo de petição proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região afrontou a autoridade do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho exarado pelo Órgão Especial, razão pela qual se impõe a procedência desta ação de reclamação, com supedâneo no art. 988, II, do CPC, e a conseguinte cassação da decisão reclamada. X. Reclamação a que se julga procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar procedente a reclamação com base no art. 988, II, do CPC e cassar o acórdão em agravo de petição proferido em 13/8/2019 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos autos do processo nº 0157300-52.5.19.1989.0003, em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento do precatório complementar nº 0157348-11.1989.5.19.0003, condenando a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais pela União, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC de 2015. Custas processuais pela União, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$20,00, isenta. Brasília, 10 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator