TSTROT 0002907-52.2023.5.06.0000
Litígio envolvendo o controle acionário da empregadora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Litígio envolvendo o controle acionário da empregadora
- Incompetência absoluta da justiça do trabalho
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DA EMPRESA QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS POR EMPREGADOS. LITÍGIO ENVOLVENDO O CONTROLE ACIONÁRIO DA EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O mandado de segurança tem por objeto a cassação do ato dito coator proferido em autos de tutela antecipada antecedente que indeferiu pedido de busca e apreensão de bens da impetrante que estejam na posse/custódia dos litisconsortes, seus empregados. O Colegiado Regional denegou a segurança, decisão contra a qual a impetrante interpõe o presente recurso. II - O art. 114 da CF dispõe que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. No mesmo sentido, o art. 643 da CLT estabelece que os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. III - No caso, ainda que entre as partes exista uma relação de emprego, a controvérsia aqui posta não advém do contrato de trabalho em si, pois constitui desdobramento direto de litígio travado perante a Justiça comum, envolvendo o controle acionário da Companhia recorrente, devendo a conduta atribuída aos empregados ser submetida ao juízo competente. Sob outro enfoque, constata-se também que a narrativa dos fatos remete à configuração de crimes contra a liberdade pessoal e contra o patrimônio da empresa, adequando-se a medida de busca e apreensão à esfera da jurisdição penal. IV - Portanto, em que pese a impetrante ter indicado como litisconsortes desta ação mandamental e como requeridos na ação matriz 4 (quatro) empregados da empresa, que estariam envolvidos na subtração de bens desta, tema objeto da lide, esta transcende a relação de trabalho, não competindo sua apreciação por esta Especializada. Diante do exposto, extingue-se, de ofício, o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso conhecido e, de ofício, extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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