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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 1942-76.2016.5.17.0012

Efeitos: formação da coisa julgada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADESÃO DOS RECLAMANTES A ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO E A RECLAMADA (AÇÃO COLETIVA DE Nº 1129-13.2015.5.17.0003). EFEITOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA Efetivamente observa-se que, embora os reclamantes tenham formulado os referidos argumentos em contraminuta ao agravo, não houve pronunciamento quanto ao tema, motivo pelo qual passo a saná-los. Quanto à alegada impossibilidade de formação de coisa julgada entre processo coletivo e individual, na hipótese em comento, embora o acordo tenha sido efetivamente entabulado nos autos do processo coletivo, houve adesão expressa e individual dos reclamantes aos termos do ajuste, dando a eles efeitos de acordo individual com clara formação de coisa julgada. Neste ponto, saliente-se que os próprios embargantes reconheceram que "o acordo firmado entre o reclamado e Sindicato ressalva que não se aplica quitação aos processos individuais, mas apenas aqueles períodos objeto da ação coletiva, permanecendo incólumes as ações dos aderentes" (grifou-se). Ou seja, os próprios reclamantes reconheceram que a quitação dada pela adesão ao acordo firmado, gera quitação dos períodos objeto da ação coletiva. Não se há falar, portanto, em impossibilidade de formação da coisa julgada, com quitação total dos pedidos referentes aos períodos abrangidos pelo ajuste e tampouco em simples compensação dos valores pagos em razão do acordo, pois, conforme visto, e ao contrário do alegado, a quitação não se deu sobre os meros valores, mas "quanto ao objeto do processo 0001129-13.2015.5.17.0003" (grifou-se). Por fim, no que se refere à abrangência da prescrição declarada em relação aos períodos objetos do acordo firmado, salienta-se que o reconhecimento da coisa julgada não encontra limites no marco prescricional. Em outras palavras, não há impedimento legal para reconhecer a formação da coisa julgada em face de período abrangido pelo manto prescricional. Embargos de declaração providos , para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante apenas para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Horas Extras; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Sobrestamento; Reflexos

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