Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0001745-54.2023.5.12.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
  • Vício formal detectado pela corte de origem
  • Determinação de emenda à petição inicial
  • Ausência de adequação do objeto da ação rescisória
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL DETECTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida- de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório delineado na petição inicial da ação rescisória dirigiu-se contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 3. Constatados vícios na peça de ingresso, epecialmente quanto à indicação da decisão rescindenda, o Desembargador Relator, na forma do art. 321 do CPC, concedeu ao autor o prazo para a emenda da petição inicial da ação rescisória, a fim de esclarecer de forma expressa e objetiva a decisão que se pretende desconstituir. Após o deferimento de duas dilações de prazo para o saneamento das irregularidades, o autor sanou alguns dos vícios indicados. Contudo, deixou de indicar especificamente a decisão que pretende rescindir. 4. De fato, está incontroverso nos autos que a sentença expressamente indicada como rescindenda foi efetivamente substituída pelo acórdão prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 5. A hipótese traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que “sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio”. Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. 6. Nessa esteira, diante da evidência de que o autor, embora efetivamente intimado para adequar o objeto da pretensão (art. 968, § 5º, do CPC), permaneceu inerte quanto à adequação do objeto da ação rescisória, revela-se inafastável a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.