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Jurisprudências

TSTAIRR 0001424-07.2011.5.01.0045

Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu trecho do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ¿ PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurada o alegado intuito protelatório, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro tal pedido. Preliminar rejeitada. GMSPM/lha/at 8ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001424-07.2011.5.01.0045 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé arguida em contraminuta e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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