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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.004.277

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Alegação de contradição e omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.

2. A parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando a existência de elementos que comprovariam a gravidade do quadro clínico e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Entretanto, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, destacando a existência de acompanhamento médico intramuros, a possibilidade de atendimento hospitalar externo mediante escolta e a ausência de prova inequívoca de impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico.

3. Ademais, ressaltou-se a periculosidade do agravante, a pena elevada a que foi condenado e os sucessivos episódios de fuga, inclusive após concessão anterior de prisão domiciliar, elementos que desaconselham a concessão da medida excepcional.

4. Inviável a utilização dos aclaratórios como via de rediscussão do mérito, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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