STJEDcl no AgRg no HC 1.004.277
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Alegação de contradição e omissão
- Fundamentação suficiente
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
2. A parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando a existência de elementos que comprovariam a gravidade do quadro clínico e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Entretanto, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, destacando a existência de acompanhamento médico intramuros, a possibilidade de atendimento hospitalar externo mediante escolta e a ausência de prova inequívoca de impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico.
3. Ademais, ressaltou-se a periculosidade do agravante, a pena elevada a que foi condenado e os sucessivos episódios de fuga, inclusive após concessão anterior de prisão domiciliar, elementos que desaconselham a concessão da medida excepcional.
4. Inviável a utilização dos aclaratórios como via de rediscussão do mérito, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.