TSTRRAg 1000581-08.2017.5.02.0491
(3ª Turma) I: terceirização
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) I
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
(3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional consigna que a Claro S.A., em sua contestação, não nega que tenha tomado os serviços do reclamante, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, de maneira que escorreita a condenação subsidiária da 2ª reclamada, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme orienta a Súmula nº 462 do TST. 2. Assim, o fato de o vínculo trabalhista ter sido reconhecido em juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Claro S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização