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Jurisprudências

TSTRRAg 1001269-65.2023.5.02.0262

Apelo que não impugna os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ineficácia da fiscalização
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a reclamante, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista (art. 896 § 1.º-A, I, II e IV, da CLT). Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010. Esse posicionamento foi referendado pela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF – DJE de 12/9/2017). No caso em tela, o Regional vinculou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do ESTADO DE SÃO PAULO, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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