TSTAg-AIRR 0021031-41.2022.5.04.0011
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: isonomia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Isonomia
- Plano de cargos e salários
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que o Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limitou-se a afirmar genericamente que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária