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Jurisprudências

TSTRRAg 53-76.2018.5.23.0036

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada estado de mato grosso

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Efeito vinculante
  • Indenização por dano moral
  • Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
  • Parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DE MATO GROSSO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Logo, reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. Ocorre que no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de repercussão geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora Agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Na minuta do agravo de instrumento, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do recurso de revista. III. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A discussão dos autos (juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas) possui identidade com matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DE MATO GROSSO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. III. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. V. Reconhecida transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao agravo de instrumento do Reclamado ESTADO DE MATO GROSSO, conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) quanto ao agravo de instrumento da Reclamada FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP: b.I) não conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "Indenização por dano moral"; b.II) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema "ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) quanto ao recurso de revista do Reclamado ESTADO DE MATO GROSSO, reconhecer a transcendência política da causa, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. d) quanto ao recurso de revista da Reclamada FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP, conhecer do referido recurso quanto ao tema "ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente no julgamento da ADC 58, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Custas processuais inalteradas.

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