TSTAg-AIRR 0000164-76.2023.5.08.0206
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Falta grave
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Ausência de transcrição do acórdão principal
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator