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Jurisprudências

STJHC 978.973

Roubo: exame criminológico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Exame criminológico
  • Progressão de regime
  • Prática de novo crime no livramento condicional
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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ.

2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.

3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.

4. No caso em apreço, foram indicados elementos concretos da execução penal, como a interrupção no cumprimento da pena em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional, o que justifica a realização do exame criminológico para análise da pertinência da progressão de regime.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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