TSTAg-AIRR 0000575-09.2023.5.06.0002
Competência material da justiça do trabalho: representante comercial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Representante comercial
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.003/RS (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 550), fixou a seguinte tese jurídica: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento e processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". 3. A Suprema Corte destacou que, "na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a Lei n° 4.886/65". 4. Naquele julgamento, consignou-se, ainda, que "a competência material é definida em função do pedido e da causa de pedir. [...] Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la; do contrário, a competência é da Justiça comum (CC 7.950, Rel. Min. Marco Aurélio)". 5. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda não se enquadra na hipótese prevista na referida tese jurídica fixada pelo STF, uma vez que se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego. 6. Logo, a decisão do Tribunal Regional detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator