TSTEDCiv-RR 10061-02.2022.5.15.0067
Responsabilidade subsidiária do ente público afastada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária do ente público afastada
- Inversão do ônus da sucumbência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão configurada
- Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado
- Rito sumaríssimo
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2 - O ente público, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Requer seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da 2ª reclamada. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 3 - Dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão no julgado. 4 - Em relação aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista do ente público, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o reclamante deve arcar com o pagamento da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. 2 - O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que não houve qualquer manifestação desta Corte quanto ao rito processual sumaríssimo. Diz, ainda, que o acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público "partiu de premissa equivocada". 3 –Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o recurso de revista do ente público foi conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, portanto, embora não tenha constado do acórdão embargado o trâmite sob o rito sumaríssimo, foi atendido o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. 5 - Além disso, restou clara a observância, no acórdão embargado, do posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do ente público e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa e determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos; III) determinar a reautuação do feito para fazer constar o marcador "RITO SUMARÍSSIMO".
Indexação
Ente Público