TSTAg-AIRR 0000577-23.2021.5.09.0662
Interrupção da prescrição: verificação da eficácia com o ajuizamento da futura reclamação trabalhista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM O AJUIZAMENTO DA FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária, atinge sua finalidade com a interpelação da parte requerida (artigo 729 do CPC). Logo, não é possível declarar os efeitos da prescrição na referida ação. A eficácia pretendida será consumada com o ajuizamento da futura ação trabalhista, pois tal verificação será feita de forma individual, à medida que forem ajuizadas as respectivas ações. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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