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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000492-69.2023.5.05.0018

Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento
  • Ausente, desse modo, a transcendência da causa
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Reconhecimento de observância ao limite legal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamante, deixando claros os fundamentos com base nos quais concluiu pela validade do acordo de compensação, indeferindo o valor das horas extras postuladas em acréscimo. Nesse contexto, a circunstância de não constar no acórdão recorrido o inteiro teor da prova documental, não configura a nulidade arguida, uma vez que a decisão do Tribunal Regional, de forma fundamentada, decorreu da valoração da integralidade das provas. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se constata a negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, quanto ao tema “horas extras – acordo de compensação – prorrogação – observância aos limites legais”, constata-se que as questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, para assentar “que sejam respeitados os limites temporais autorizados pelas normas coletivos ou pela regra legal, e, desde que o limite diário de dez horas. Retornando ao exame da prova documental, reitero que as folhas de ponto evidenciam a modificação nos horários de labor do autor a fim de que o acúmulo de horas fosse compensado ao longo do interstício autorizado”. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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