TSTAg-EDCiv-RR 10801-77.2015.5.01.0007
Ente público: não comparecimento à audiência
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Não comparecimento à audiência
- Revelia
- Possibilidade
- Desconsideração da contestação e documentos juntados
- Confição ficta
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 844 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS. CONFIÇÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença, em que não aplicada a revelia ao ente público, sob o fundamento de não ser aplicável o instituto " quando inegável o animus de defesa, ante a juntada da contestação e documentos" . III. Nos termos dos arts. 844 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 122 do TST, a contestação deve ser recebida em audiência, de modo que, ausente a parte reclamada, o magistrado não pode permitir o recebimento da contestação e de documentos, sendo que a falta de contestação induz à revelia. Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 844 da CLT aplica-se à pessoa jurídica de direito público. IV. Desse modo, ausente o Estado na audiência, a declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 844 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a revelia e aplicar a confissão à parte reclamada quanto à matéria de fato, desconsiderando a contestação e os documentos com ela apresentados, e, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda a novo julgamento, considerando a pena de confissão aplicada.
Indexação
Revelia