TSTAg-AIRR 0000032-52.2023.5.09.0671
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Apólice
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO O ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO Nº 1 DO TST/CSJT/CGJT. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que, entre os requisitos para efetiva comprovação da regularidade do seguro garantia, exige-se a apresentação da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos moldes do artigo 5º, III, do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, sob pena de deserção do recurso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator