TSTRR 1274-66.2016.5.07.0018
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Licitude da terceirização
- Ausência de manifestação quanto à existência de grupo econômico
- Reconhecimento
- Ausência de manifestação quanto à configuração de grupo econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. No caso vertente, o Tribunal Regional deixou de se manifestar a respeito da existência de grupo econômico. A análise acerca dessa matéria mostra-se relevante, haja vista que esta Corte Superior tem decidido ser possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização operada entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. IV. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada "existência do grupo econômico", anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional