TSTAIRR 0000215-73.2022.5.17.0141
O título executivo transitou em julgado em 25/1/2019
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- O título executivo transitou em julgado em 25/1/2019
- Requisição de Pequeno Valor - RPV
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO “ALTO RIO NOVO” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À LEI MUNICIPAL QUE REDUZIU O LIMITE PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS ANTE O TEMA 792 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O título executivo transitou em julgado em 25/1/2019. O município executado requer o pagamento da dívida por meio de precatório, considerando que a Lei Municipal nº 971/2020, promulgada em 11/3/2020, modificou o valor das obrigações consideradas de pequeno valor. A Constituição da República em seu art. 100, § 4º, consignou que os precatórios poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos para entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido, o ADCT em seu art. 87, II, informou que serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras, os débitos de municípios iguais ou inferiores a trinta salários mínimos. Ademais, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 792 da Tabela de Repercussão Geral, determinou que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Nesse sentido, a decisão oriunda da Corte Regional coaduna-se com o entendimento do STF, eis que o título executivo, inferior a trinta salários mínimos, transitou em julgado antes da vigência da lei municipal nº 971/2020, estando correta a determinação do pagamento dos débitos mediante requisição de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Requisição de Pequeno Valor - RPV