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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001182-50.2023.5.19.0005

Procedimento sumaríssimo 1: diferenças salariais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo 1
  • Diferenças salariais
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Rescisão indireta (inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT). Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência da agravante quanto aos temas, amparada na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, não atende ao disposto §9.º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo somente quanto aos temas ¿desoneração de folha de pagamento¿ e ¿rescisão indireta¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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