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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.909.819

Tráfico de drogas: coautoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Coautoria. Provas testemunhais. condenação mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, II, IV e VII, do CPP, alegando inexistência de provas de solicitação ou propriedade da droga, bem como que a interceptação da substância antes de sua entrega configuraria ato preparatório impunível.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a confissão da corré e os depoimentos das policiais penais, bem como se a interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário descaracteriza a prática do delito.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base em provas consistentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos das policiais penais, que confirmaram a confissão da corré sobre a destinação da droga ao agravante.

5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja demonstração de parcialidade, o que não foi evidenciado pela defesa.

6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a efetiva entrega da substância ao destinatário, bastando o ajuste de vontades sobre o objeto, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O depoimento de policiais penais é prova idônea para embasar condenação, desde que não haja demonstração de parcialidade.

2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a efetiva entrega da substância ao destinatário, bastando o ajuste de vontades sobre o objeto.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, IV e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.558.988/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, HC n. 650.712/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022

Tese

1. O depoimento de policiais penais é prova idônea para embasar condenação, desde que não haja demonstração de parcialidade.

2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a efetiva entrega da substância ao destinatário, bastando o ajuste de vontades sobre o objeto.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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