TSTAg-AIRR 0001318-50.2023.5.06.0121
Reconhecimento de vínculo em juízo: aplicação da multa do art. 477 da CLT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo em juízo
- Aplicação da multa do art. 477 da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inservíveis provenientes de julgados do próprio TRT de origem
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento
- (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PROVENIENTES DE JULGADOS DO PRÓPRIO TRT DE ORIGEM. ART. 896, ‘A’, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Conforme enunciado pelo próprio agravante, o canal de conhecimento indicado no recurso de revista quanto ao tema se restringe à divergência jurisprudencial. Tendo a parte indicado arestos provenientes de julgados do mesmo TRT (6ª Região) para confronto de teses, não está atendida a exigência legal de que a divergência jurisprudencial seja demonstrada entre julgados de TRTs diferentes. Dito isso, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade para o seu processamento. Por outro lado, o Pleno do TST editou a tese vinculante do Tema 168 da Tabela de IRR: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora