Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000434-04.2023.5.02.0254

Município de cubatão: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o ente público nada disse sobre o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja: “o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, apesar de demonstrar que foi atribuído o ônus da prova ao ente público, omite premissa fática relevante para o desfecho da lide, pois demonstra no campo probatório a ‘efetiva existência de comportamento negligente’ do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. [...] Nesse contexto, tem-se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de modo que inviabilizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT)”. O agravante limita-se a dizer que “não requereu o reexame de fatos e provas, ou seja, não há confronto com a Súmula 126, do TST, para não examinar o apelo de revista” e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que efetivamente não verifica na argumentação exposta no agravo. Não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.