TSTRRAg 638-75.2022.5.08.0111
Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- Julgados do TST
- Motorista de aplicativo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Requisitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão autoral é o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada. Nesse contexto, com base na teoria da asserção, a competência material é determinada pela natureza da pretensão, com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. Julgados do TST. Logo, a Justiça do Trabalho se mostra competente para apreciar a matéria, inexistindo violação do art. 114, I, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício sem a observância dos requisitos legais, notadamente o da subordinação jurídica. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em situação como a dos autos, não há como reconhecer a relação de emprego em razão da ausência do requisito da subordinação jurídica. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial. Invertida a sucumbência e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (dispositivo da sentença à fl. 1.765 dos autos), condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Custas processuais de R$ 806,22 (oitocentos e seis reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 40.311,34 - (fl. 21), a cargo da parte reclamante, dispensada por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Jurisdição e Competência; Transcendência