TSTAIRR 0020258-31.2016.5.04.0811
A) agravo de instrumento da executada: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da executada
- Não configuração
- Base de cálculo das parcelas em consonância com o título executivo
- B) agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da exequente
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXEQUENTE. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista que não foi provido o agravo de instrumento da executada e, por consequência, não conhecido o seu recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da exequente, que visava destrancar o seu recurso de revista adesivo. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento e II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da exequente. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator