TSTAg-AIRR 0001310-73.2023.5.19.0004
Adicional de periculosidade: área de abastecimento de aeronave
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Área de abastecimento de aeronave
- Acesso habitual a área de risco
- Ao julgar o RR
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ACESSO HABITUAL A ÁREA DE RISCO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 esta Corte fixou tese Vinculante Tema n.º 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do TEM”. In casu, o que se verifica é que o Regional de origem, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, mormente o exercício do labor em área de risco (área de abastecimento de aeronaves). Partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que não há distinção à aplicação do referido Precedente qualificado. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, imputando-se à parte Agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º, do art. 1.021, do CPC. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator