TSTAg-AIRR 0101004-23.2019.5.01.0047
Cerceamento de defesa: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Contrato de escolta armada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que “A ata de fl. 328/329 indica que após o indeferimento da prova requerida pelo Autor, as partes declararam não ter outras provas a produzir”, bem como que “A Segunda Ré não requereu o depoimento do Autor, tampouco o de sua testemunha, logo não teve o direito à produção de prova cerceado”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “A Segunda Ré não requereu o depoimento do Autor, tampouco o de sua testemunha, logo não teve o direito à produção de prova cerceado”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, se assenta em aresto oriundo de Turma do TST, hipótese não elencada no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CONTRATO DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que a ora agravante atuou como tomadora dos serviços de escolta armada prestados pela primeira 1ª reclamada, empregadora do reclamante. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em eventual reclamação, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas do mesmo ramo durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Decisão regional em conformidade com esse entendimento, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator