TSTAg-AIRR 0100959-51.2022.5.01.0261
Despedida por justa causa: não comprovação
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Despedida por justa causa
- Não comprovação
- Ônus da prova do empregador
- Falta grave afastada
- Anotação na CTPS
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR – FALTA GRAVE AFASTADA – ANOTAÇÃO NA CTPS – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora