TSTAIRR 0020201-81.2022.5.04.0009
Procedimento sumaríssimo: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, pois ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processada no seu Recurso de Revista, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, descumprindo assim, requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não impugna todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo apenas a falta de transcrição do trecho, em nada argumentando sobre a ausência da situação prevista no art. 896, § 9º, da CLT. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator