TSTRR 0021532-54.2015.5.04.0006
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Horas extras
- Parcelas vincendas
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a condenação em parcelas vincendas de horas extras. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É possível a condenação em parcelas vincendas de horas extras? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas a horas extras.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 323, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para, restabelecendo a sentença, incluir na condenação as parcelas vincendas relativas a horas extras. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST